No caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º, é adicionado ao IRC relativo ao período de tributação em que o sujeito passivo alienou os bens objeto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.
Artigo 30.º — Incumprimento
Vigente desde: 17/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2013