Os incentivos fiscais previstos no presente capítulo não são cumuláveis, relativamente ao mesmo investimento, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, automáticos ou contratuais, previstos neste ou noutros diplomas legais.
Artigo 31.º — Exclusividade dos incentivos fiscais
Vigente desde: 17/06/2013
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Em vigor desde 17/06/2013