O artigo 68.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 68.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 90 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
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- 18 -[...].
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