O presente Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, estabelecendo ainda o estatuto do investidor no caso de este ser um residente não habitual em território português.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 17/06/2013
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Em vigor desde 17/06/2013