Os artigos 1.º, 3.º, 9.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 2 -O IAPMEI, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia (ME), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O IAPMEI, I. P., tem por missão promover a competitividade e o crescimento empresarial, assegurar o apoio à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas à atividade industrial, visando o reforço da inovação, do empreendedorismo e do investimento empresarial nas empresas que exerçam a sua atividade nas áreas sob tutela do ME, designadamente das empresas de pequena e média dimensão, com exceção do setor do turismo e das competências de acompanhamento neste âmbito atribuídas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
- 2 -[...]:
- a)Desenvolver e coordenar todas as atividades conducentes a melhorar o empreendedorismo, a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização das empresas, designadamente das micro, pequenas e médias empresas (PME), ao longo de todo o seu ciclo de existência;
- b)[...];
- c)[...];
- i)Promover o empreendedorismo, nomeadamente o relacionado com a produção de bens e serviços transacionáveis, com elevado grau de inovação e de valor acrescentado, contribuindo para uma maior cultura de empreendedorismo na sociedade portuguesa;
- ii)[Revogada];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- viii)[...];
- ix)[...];
- d)[...];
- i)[...];
- ii)Criar as condições favoráveis ao desenvolvimento da I+D+I empresarial e apoiar o investimento empresarial nesse contexto;
- iii)[Revogada];
- iv)Incentivar a valorização económica do I&D empresarial;
- v)[Revogada];
- e)[...]:
- i)[...];
- ii)Assegurar o enquadramento, promoção e articulação dos instrumentos de dinamização e disseminação das atividades de capital de risco, de titularização de créditos e de garantia mútua, bem como a gestão dos instrumentos de capitalização empresarial, no âmbito do ME;
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- f)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)Coordenar a atuação das entidades do ME, no sentido de assegurar uma intervenção articulada nas designadas infraestruturas tecnológicas onde detenham participações de capital;
- viii)[...];
- g)[...];
- h)No domínio do comércio e serviços, assegurar a presença regional e a prestação de proximidade dos serviços aos investidores e às empresas;
- i)No domínio da indústria:
- i)Assegurar o apoio à definição, pelo Governo, e à dinamização da política setorial relativa à indústria, acompanhando a execução das medidas dela decorrentes, sem prejuízo das competências de acompanhamento neste âmbito atribuídas à DGAE;
- ii)Assegurar a presença regional e a prestação de proximidade dos serviços aos investidores e às empresas;
- iii)Exercer as competências que lhe sejam cometidas ao abrigo dos regimes legais aplicáveis às atividades económicas do setor industrial;
- j)No domínio das relações internacionais relativo à indústria e inovação, sem prejuízo das competências da DGAE de coordenação e acompanhamento das relações bilaterais europeias e internacionais, no âmbito de atuação do ME:
- i)Assegurar a participação do ME no quadro dos assuntos europeus no âmbito das suas competências, designadamente nos processos de transposição das diretivas e de execução de regulamentos, bem como dos processos de pré-contencioso e contencioso da União Europeia;
- ii)Propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação internacional, europeia e bilateral, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, em articulação com os órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das suas competências.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)O produto das taxas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado;
- b)[Anterior alínea a)];
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)[Anterior alínea f)];
- h)[Anterior alínea g)].
- 3 -[...].
Artigo 19.º
[...]
Todas as referências legais ou regulamentares feitas ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., devem considerar-se como feitas ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.