- 1 -São aprovadas em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, as bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa.
- 2 -Integram ainda o objeto da concessão, a exploração de espaços e outros equipamentos existentes ou que venham a existir no «Oceanário de Lisboa».
Artigo 2.º — Bases da concessão
Vigente desde: 15/05/2015