- 1 -O Estado, a STCP e a AMP procedem, após celebração do contrato interadministrativo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, à modificação do contrato de serviço público em vigor, com vista à sua adaptação ao modelo de gestão previsto no presente decreto-lei.
- 2 -As posições jurídicas, direitos e obrigações de que o Estado e a AMP sejam, ou venham a ser, titulares no contrato de serviço público são definidas com a celebração do contrato de delegação e partilha de competências previsto no artigo 2.º
Artigo 4.º — Modificação do contrato de serviço público
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020