No período de vigência dos contratos referidos nos artigos 2.º e 6.º do presente decreto-lei, aplicam-se as seguintes regras quanto à composição e funcionamento do conselho de administração da STCP, sem prejuízo do demais disposto nos estatutos da STCP, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho:
- a)O conselho de administração é composto por cinco membros, sendo um designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e podendo até quatro, incluindo o presidente, ser propostos pela AMP, sem prejuízo de a respetiva eleição competir, nos termos dos Estatutos, à assembleia geral;
- b)Ao administrador indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças compete necessariamente a responsabilidade pela área financeira, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo anterior.