- 1 -Só são admitidas à produção os materiais frutícolas ou as plantas hortícolas que pertençam a uma das seguintes categorias:
- a)De certificação, apenas para material frutícola:
- i)Pré-base;
- ii)Base;
- iii)Certificado;
- b)Outras:
- i)Material CAC de fruteiras;
- ii)Plantas hortícolas de «qualidade UE».
- a)De certificação, apenas para material frutícola:
- 2 -No que respeita às variedades, só são admitidos à produção:
- a)Os materiais frutícolas de uma das categorias de certificação das variedades que estejam inscritos por uma das formas previstas no artigo 5.º, para os géneros e espécies referidos no quadro I da parte A do anexo I ao presente decreto-lei;
- b)Os materiais CAC de fruteiras das variedades de todos os géneros e espécies referidos no quadro I parte A do anexo I ao presente decreto-lei, que estejam inscritos por uma das formas previstas no artigo 5.º;
- c)As plantas hortícolas das variedades inscritas no CNV ou no Catálogo Comum de Variedades nos termos do artigo 11.º, das espécies identificadas no quadro I da parte A do anexo II ao presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Requisitos para a produção
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017