Estabelece o regime jurídico das fruteiras e cria o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, transpondo as Diretivas de Execução n.os 2014/96/UE, 2014/97/UE e 2014/98/UE, da Comissão
Objeto e âmbito de aplicação
Transposição e consolidação de diretivas
O presente decreto-lei transpõe e consolida as seguintes diretivas da União Europeia:
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Entidades competentes
Variedades de espécies frutícolas
As variedades de fruteiras para a produção de materiais frutícolas devem estar:
Condições para a inscrição no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras
Pedido de inscrição no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras
Exame dos pedidos de inscrição no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras
Inscrição, renovação e exclusão no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras
Informação, publicitação e notificação no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras
Variedades de espécies hortícolas
Registo oficial de fornecedores
Validade, renovação e cancelamento de registos de fornecedores
Regulamentos técnicos da produção
Requisitos para a produção
Inscrição de campos, plantas-mãe e culturas
Identificação de parcelas e culturas
Validade, renovação e anulação de inscrições
Requisitos gerais a satisfazer pelas culturas e pelas plantas e materiais
Controlos específicos realizados por fornecedores envolvidos na produção
Inspeções oficiais
Inspetores e técnicos autorizados
Número e periodicidade das inspeções
Execução e resultados das inspeções e controlos dos fornecedores
Destruição de materiais
Laboratórios reconhecidos
Identificação e acondicionamento
Etiquetagem
Materiais certificados ou controlados
Legislação fitossanitária
Plantas e materiais que podem ser comercializados
Exigências reduzidas
Um fornecedor pode solicitar a intervenção da DGAV junto da Comissão Europeia, para que esta adote um ato legislativo, a fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas, que não possam ser resolvidas na União Europeia, e que, para o efeito, em derrogação ao definido no n.º 1 do artigo anterior, a DGAV possa autorizar, por um determinado período de tempo, a comercialização de materiais frutícolas e de plantas hortícolas de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.
Importação
Ensaios comparativos
Taxas
Fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Dispensa de cumprimento de exigências
Inscrições e licenças em vigor
Listas de variedades de espécies frutícolas
As variedades de espécies frutícolas cujas descrições são oficialmente reconhecidas e que integram a respetiva lista elaborada pela DGAV transitam automaticamente para o RNVF.
Norma transitória
Aplicação às Regiões Autónomas
Remissões
Todas as referências feitas ao Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, que agora se revoga consideram-se efetuadas para o presente decreto-lei.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
[a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º]
Parte A
Géneros e espécies abrangidas e categorias de materiais
QUADRO
Géneros e espécies UE - Lista de géneros e espécies admitidos à produção, controlo e certificação oficial ou qualificação como CAC
(ver documento original)
São admitidas à produção as seguintes categorias de materiais, conforme as respetivas definições constantes do artigo 3.º
Parte B
Requisitos para o material pré-base
Em vez de remover essa planta-mãe ou esse material, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencha de novo esses requisitos.
Em vez de remover esse porta-enxerto, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que esse porta-enxerto preencha de novo esses requisitos.
Essa aprovação ocorre com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos termos do artigo 21.º
Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade só é aprovado como planta-mãe pré-base, desde que esteja em conformidade com a descrição da sua espécie e se satisfizer o disposto nos n.os 6 a 10.
Essa aprovação ocorre com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos termos do artigo 21.º
Deve ser verificada regularmente a conformidade das plantas-mãe pré-base e do material pré-base com a descrição da sua variedade, nos termos dos n.os 3.2 e 3.3, conforme se revele adequado face à variedade em causa e ao método de propagação utilizado.
Para além da verificação periódica nas plantas-mãe pré-base e no material pré-base deve, após cada renovação, ser também verificada a conformidade varietal nas plantas-mãe pré-base daí resultantes.
Esta verificação deve ser realizada regularmente pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
As plantas-mãe candidatas a pré-base devem ser conservadas em condições que sejam à prova de insetos e fisicamente isoladas de plantas-mãe pré-base nas instalações a que se refere o parágrafo anterior, até que todas as análises relativas à conformidade com os n.os 7.1 e 7.2, estejam concluídas.
A planta-mãe candidata a pré-base deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos, ser considerada isenta dos organismos nocivos listados na parte F, conforme o género ou espécie a que pertença.
Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
Em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-base candidata em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
A planta-mãe candidata a pré-base em causa deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos e através de amostragem e análise, ser considerada isenta dos organismos nocivos listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.
A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser promovidas pelo fornecedor, com o complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
A amostragem e a análise devem realizar-se nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo da planta, bem como a biologia dos organismos nocivos relevantes para essa planta. A amostragem e a análise devem igualmente realizar-se em qualquer altura do ano, em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos.
No caso de vírus, viroides, fitoplasmas e organismos similares, o método para a sua deteção deve ser o da indexagem biológica em plantas indicadoras, no caso das plantas-mãe candidatas a pré-base. Podem ser aplicados outros métodos de análise, se for possível demonstrar, com base em provas científicas devidamente publicadas, que esses métodos produzem resultados tão fiáveis quanto a indexagem biológica em plantas indicadoras.
Essa planta-mãe pré-base deve, por inspeção visual nas instalações, campos e lotes, e por amostragem e análise, ser considerada isenta desses vírus e viroides.
A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser promovidas pelo fornecedor, com o complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
A amostragem e a análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, complementada com colheita oficial de amostras.
A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe pré-base ou o material pré-base em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos referidos no primeiro parágrafo.
A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam relevantes para as plantas-mãe pré-base ou para o material pré-base em questão.
A amostragem e a análise não devem ser realizadas se se concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie.
As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem estar praticamente isentos de defeitos, com base numa inspeção visual.
Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.
As lesões, descoloração, feridas nos tecidos ou dessecação são considerados defeitos, se afetarem a qualidade e utilidade do material de propagação.
Os protocolos devem ter sido testados para os géneros ou espécies aplicáveis, durante um período de tempo considerado adequado para esses géneros ou espécies. Esse período de tempo será considerado apropriado quando permitir a validação do fenótipo das plantas no que respeita à conformidade com a descrição da variedade, baseada na observação da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.
Só devem ser aplicados os protocolos que foram testados no género ou espécie pertinente durante um período de tempo considerado suficiente para permitir a validação do fenótipo das plantas, no que respeita à conformidade com a descrição da variedade, com base na observação da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.
Parte C
Requisitos para o material base
A amostragem e a análise da planta-mãe base ou do material base para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe base ou do material base em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, com o complemento de colheita oficial de amostras.
A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe base ou o material base em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos referidos no parágrafo anterior.
A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam relevantes para as plantas-mãe base ou para o material base em questão.
A amostragem e a análise não devem ser realizadas se se concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie.
Parte D
Requisitos para o material certificado
A amostragem e a análise da planta-mãe certificada ou do material certificado para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe certificada ou do material certificado em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, complementada por colheita oficial de amostras.
A amostragem e a análise devem ser realizadas antes que as plantas-mãe certificadas sejam plantadas, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos referidos no primeiro parágrafo.
A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam relevantes para as plantas-mãe certificadas ou para o material certificado em questão.
A amostragem e a análise são dispensáveis no caso de plantas de fruteiras certificadas, salvo indicação em contrário.
A amostragem e a análise são dispensáveis no caso de plantas de fruteiras certificadas.
Parte E
Requisitos para o material CAC
O fornecedor deve proceder à amostragem e à análise do material identificado e registado pelo fornecedor ou do material CAC para as RNQP enumeradas na parte G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e análise do material identificado e registado pelo fornecedor ou do material CAC.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
O material de propagação CAC e as fruteiras CAC em lotes, após a fase de produção, só podem ser comercializados se forem considerados isentos de sinais ou sintomas das RNQP enumeradas nas partes F e G, após inspeção visual efetuada pelo fornecedor.
O fornecedor deve implementar as medidas necessárias para assegurar a conformidade com os requisitos do primeiro parágrafo nos termos da parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
O material CAC deve estar praticamente isento de defeitos, com base numa inspeção visual.
As lesões, descoloração, feridas nos tecidos ou dessecação são considerados defeitos, se afetarem a qualidade e utilidade do material de propagação.
As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas e, no caso de espécies lenhosas, com um lançamento e respetivos gomos suficientemente desenvolvidos e, se forem plantas enxertadas, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído.
Para além dos requisitos fitossanitários e dos requisitos relativos ao solo previstos nos n.os 7, 8 e 9 da parte B, nos n.os 2 e 3 da parte C, nos n.os 2 e 3 da parte D e no n.º 4 da parte E, o material de propagação e as fruteiras devem ser produzidos em conformidade com os requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção estabelecidos na parte I, por forma a limitar a presença das RNQP enumeradas nesse anexo para o género ou espécie em causa.
Parte F
Lista de RNQP para as quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, em conformidade com o disposto nos n.os 7.1 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D e no n.º 4.1 da parte E
(ver documento original)
QUADRO II
(Revogado.)
Parte G
Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, se for o caso, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do disposto nos n.os 7.2, 7.4 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D e no n.º 4.1 da parte I
(ver documento original)
Parte H
Lista das RNQP cuja presença no solo se rege pelo disposto nos n.os 9.1 e 9.2 da parte B, nos n.os 3.1 e 3.2 da parte C e nos n.os 3.1 e 3.2 da parte D
(ver documento original)
Parte I
Requisitos relativos às inspeções visuais, às amostragens e análises, por género ou espécie e por categoria, em conformidade com o disposto no n.º 8.4 da parte B, no n.º 2.4 da parte C, no n.º 2.4 da parte D e no n.º 4.2 da parte E
O material de propagação deve cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União e às pragas de quarentena de zonas protegidas estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo regulamento.
Além do disposto no parágrafo anterior, deve cumprir os seguintes requisitos por género ou espécie e categoria em causa:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-básico de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise três anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise seis anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de seis anos no que se refere à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nas partes F e G;
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nas partes F e G;
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de três anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas no que se refere à presença de pragas, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), enumeradas nas partes F e G.
Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe certificadas no local de produção devem ser objeto de amostragem e análise.
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria certificada tenha sido objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção tenham sido considerados positivos durante o último ciclo vegetativo completo. Os materiais de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente e os existentes na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise. Todos os materiais considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente.
Caso o material identificado tenha sido mantido em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de oito em oito anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);
Caso o material identificado não tenha sido mantido em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);
Não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; e
Uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria CAC tenha sido objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido considerados positivos durante o último ciclo vegetativo completo. Os materiais de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente e os existentes na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise. Todos os materiais considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente.
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas durante o último ciclo vegetativo completo para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. Para todas as RNQP, com exceção de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., as inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.
Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.
As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G.
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano durante o período vegetativo. A folhagem de Fragaria L. deve ser inspecionada visualmente quanto à presença de Phytophthora fragariae C. J. Hickman.
Para as plantas e material produzidos por micropropagação mantido por um período inferior a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período.
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença de organismos nocivos listados na parte F.
A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Phytophthora fragariae, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus;
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou
Não são observados sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e plantas numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização, e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados;
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King no material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, 10 anos entre a descoberta de Phytophthora fragariae C. J. Hickman e a seguinte plantação; ou
As culturas e o historial das doenças transmitidas pelo solo do local de produção devem ser registados;
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a descoberta de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a seguinte plantação;
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,05 % no caso de Aphelenchoides besseyi;
0,1 % no caso do Strawberry multiplier disease phytoplasma;
0,2 % no caso de Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al., Candidatus Phytoplasma pruni, Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold e Verticillium dahliae Kleb;
0,5 % no caso de Chaetosiphon fragaefolii Cockerell, Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, Meloidogyne hapla Chitwood e Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu;
1 % no caso de Pratylenchus vulnus Allen & Jensen, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outras plantas hospedeiras circundantes tenham sido eliminados e destruídos; e
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou
Não se tenham observado sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros tenham sido marcados, excluídos da colheita e da comercialização e destruídos após a colheita dos vegetais não infetados;
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, 10 anos entre a deteção de Phytophthora fragariae C. J. Hickman e a plantação seguinte; ou
O historial das culturas e das doenças transmitidas pelo solo do local de produção devem ser registados;
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a deteção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a plantação seguinte;
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, com sintomas de cada uma das seguintes RNQP, não deve exceder:
0,1 % no caso de Phytonemus pallidus Banks;
0,5 % no caso de Aphelenchoides besseyi Christie e Strawberry multiplier disease phytoplasma;
1 % no caso de Aphelenchoides fragariae (Ritzema Bos) Christie, Candidatus Phlomobacter fragariae Zreik, Bové & Garnier, Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al., Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al., Candidatus Phytoplasma fragariae Valiunas, Staniulis & Davis, Candidatus Phytoplasma pruni, Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., Chaetosiphon fragaefolii Cockerell, Clover phyllody phytoplasma, Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, Meloidogyne hapla Chitwood Chitwood, Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu, Pratylenchus vulnus Allen & Jensen e Rhizoctonia fragariae Hussain & W. E. McKeen;
2 % no caso de Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold e Verticillium dahliae Kleb, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou
Não se observaram sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem de material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados;
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 5 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e de análise no caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G.
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que tenham sido encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider;
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que tenham sido encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider;
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de 10 anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
Amostragem e análise - No caso de plantas-mãe utilizadas para a produção de sementes (a seguir designadas 'plantas-mãe de sementes'), uma parte representativa dessas plantas-mãe de semente deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 40 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G. No caso de plantas-mãe que não sejam plantas-mãe de sementes, uma parte representativa dessas plantas deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
Os porta-enxertos pré-base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante o ciclo vegetativo anterior e consideradas isentas do Plum pox virus. Os porta-enxertos pré-base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante os cinco ciclos vegetativos anteriores e consideradas isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de um ano. No caso de Prunus persica, cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid. Cada árvore plantada intencionalmente para a polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot vírus;
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de cinco anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus. Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 10 anos e de análise para deteção das RNQP pertinentes para as espécies enumeradas na parte G, com exceção de Prune dwarf virus, Plum pox virus e Prunus necrotic ringspot virus, e de análise em caso de dúvidas no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte F. Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas para deteção de Xanthomonas arboricola pv. Pruni (Smith) Vauterin et al.;
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção devem ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do local de produção deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção;
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou
Não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção devem ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do local de produção deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Plum pox virus na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção;
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou
Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise:
Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus. Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de 10 em 10 anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
Uma parte representativa de plantas-mãe base, com exceção das destinadas à produção de porta-enxertos, deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 10 anos;
Uma parte representativa de plantas-mãe base destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem e análise nos últimos cinco ciclos vegetativos no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP.
Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 10 em 10 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
Plantas-mãe em floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais;
Plantas-mãe que não estejam em estado de floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe base que não estejam em estado de floração que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e de análise de três em três anos no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
Amostragem e análise:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de cinco em cinco anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 15 anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 15 anos;
Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos foi objeto de amostragem nos últimos cinco ciclos vegetativos e de análise no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP;
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e de análise com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada, em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
Plantas-mãe em floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
Plantas-mãe que não estejam em estado de floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não estejam em estado de floração e que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em zonas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou
Não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus;
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou
Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
Os porta-enxertos CAC de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. devem provir de material identificado, do qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise nos cinco anos anteriores, tendo sido considerado isento de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus;
Uma parte representativa de material de propagação e fruteiras da categoria CAC deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.;
Uma parte representativa das fruteiras CAC que não apresentem quaisquer sintomas do Plum pox virus no momento da inspeção visual deve ser objeto de amostragem e análise com base numa avaliação do risco de infeção dessas fruteiras no que se refere à presença dessa RNQP e em caso de vegetais sintomáticos na vizinhança imediata;
Aquando da deteção, por inspeção visual, de material de propagação e fruteiras da categoria CAC com sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider no local de produção, uma parte representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos da categoria CAC em lotes onde tenha sido detetado material de propagação e fruteiras sintomáticos deve ser objeto de amostragem e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e Plum pox virus, enumeradas nas partes F e G;
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que foram encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou
Não se tenham observado sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que tenham sido encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus;
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou
Não se tenham observado sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente;
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou
Não se tenham observado sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G.
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider;
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que foram encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider;
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
No local de produção e durante o último ciclo vegetativo completo, a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,05 %, sendo que esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, devem ser eliminados e destruídos.
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,5 % e esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, foram eliminados e destruídos.
Para as plantas e material produzidos por micropropagação mantido por um período inferior a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período;
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e
Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 0,25 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
0,5 % no caso de Resseliella theobaldi Barnes;
1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes tenham sido eliminados e destruídos;
Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 0,5 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.
Não se observaram sintomas de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear; ou
Não se tenham observado sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,1 % no caso de Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck;
0,5 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos.
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear; ou
Não se tenham observado sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,5 % no caso de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck;
1 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes tenham sido eliminados e destruídos.
Parte J
Número máximo permitido de gerações em campo, em condições que não sejam à prova de insetos e máxima duração de vida permitida para as plantas-mãe base, por género ou espécie, conforme previsto no n.º 5.1 da parte C.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por uma geração, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
Categoria base - Uma planta-mãe base na aceção alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por cinco gerações.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por uma geração.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações. As plantas-mãe são mantidas, enquanto tal, por um período máximo de seis anos.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações. As plantas-mãe de cada geração são mantidas, enquanto tal, por um período máximo de quatro anos.
Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
[a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º]
Parte A
Géneros e espécies abrangidas das plantas hortícolas
QUADRO I
Lista de géneros e espécies admitidos à produção, controlo e qualificação como «qualidade UE»
(ver documento original)
Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas e plantas
Parte C
Requisitos fitossanitários
As plantas hortícolas devem estar suficientemente isentas de sintomas de organismos nocivos que diminuam o seu valor de utilização, nomeadamente, dos que constam no quadro II.
As plantas hortícolas que apresentem sinais ou sintomas atribuíveis a organismos nocivos para os quais não existam tratamentos eficazes, devem ser eliminadas.
QUADRO II
Lista de organismos nocivos e doenças específicas com incidência significativa na qualidade
(ver documento original)
Parte D
Controlos e inspeções de culturas
As culturas para a produção de plantas hortícolas de «qualidade UE», devem ao longo do ciclo de produção ser, de uma forma sistemática, submetidas ao controlo a realizar pelo fornecedor de acordo com o definido nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º
[a que se referem a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 o artigo 14.º, os n.os 2, 4 e 8 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 30.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e as alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º].
Para além do definido no artigo 28.º, para a identificação dos materiais certificados ou controlados a comercializar, devem ser utilizadas etiquetas ou documentos de acompanhamento que cumpram as exigências adiante definidas:
Parte A
Etiquetas e documento de acompanhamento para materiais certificados de fruteiras
Para complementar a etiqueta de certificação, e assegurar a sua rastreabilidade, em caso de comercialização conjunta de lotes de variedades ou tipos diferentes de material o fornecedor pode, sob supervisão oficial, emitir um documento de acompanhamento, nos termos dos n.os 2.1 e 2.2, sendo que, caso as informações do documento de acompanhamento contradigam as constantes nas etiquetas de certificação, prevalecem as das etiquetas.
Parte B
Etiquetas e documento de acompanhamento para materiais CAC de fruteiras e plantas hortícolas de «qualidade UE»