Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Análise», o exame dos materiais frutícolas ou das plantas hortícolas, com exceção da inspeção visual;
- b)«Certificação», a verificação do cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei, através da realização de inspeções e exames oficiais ou sob supervisão oficial, traduzindo-se, se for o caso, no ato oficial de aposição da etiqueta de certificação;
- c)«Comercialização», a venda, detenção com vista à venda, oferta de venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência a terceiros, com remuneração ou não, com vista a uma exploração comercial, de materiais frutícolas e plantas hortícolas a que se aplica o presente decreto-lei;
- d)«Criopreservação»,a manutenção de material vegetal por arrefecimento a muito baixas temperaturas, de forma a preservar a viabilidade do material;
- e)«Fornecedor de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede, segundo o definido no presente decreto-lei, à produção, conservação, beneficiação, comercialização ou importação de materiais frutícolas e de plantas hortícolas;
- f)«Fruteira», uma planta propagada a partir de uma planta-mãe e cultivada para a produção de frutos, a fim de permitir a verificação da identidade varietal dessa planta-mãe;
- g)«Inspeção visual», o exame dos vegetais ou partes de vegetais à vista desarmada, através de uma lente, estereoscópio ou microscópio;
- h)«Laboratório», qualquer instalação utilizada para a análise do material de propagação e das fruteiras;
- i)«Lote de materiais frutícolas», o conjunto de materiais frutícolas de uma mesma variedade e categoria, suficientemente homogéneos e provenientes de uma mesma parcela, tratando-se de material da categoria pré-base e base, ou, de uma ou várias parcelas do mesmo local e fornecedor, tratando-se de material da categoria certificado;
- j)«Lote de plantas hortícolas», o conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem;
- k)«Material CAC (conformitas agraria communitatis) de fruteiras», os materiais da categoria CAC de fruteiras que, cumulativamente:
- i)Possuam identidade e pureza adequadas relativamente ao género e à espécie ou, tratando-se de porta-enxertos, ao grupo de plantas a que pertençam e, no caso de serem comercializados com referência à variedade, possuam igualmente a pureza adequada relativamente à variedade;
- ii)Satisfaçam os requisitos exigidos no presente decreto-lei, nomeadamente os de caráter fitossanitário, para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
- iii)Tenham sido objeto de controlos adequados realizados pelos fornecedores, com o fim de verificar o cumprimento das condições referidas na presente alínea;
- iv)Possam, por amostragem, ser objeto de inspeções a realizar por inspetores oficiais ou sob supervisão oficial;
- v)Possuam uma qualidade, relativamente aos parâmetros referidos nas subalíneas i) e ii), assegurada pelo respetivo fornecedor; e
- vi)Sejam destinados à produção de material de propagação, à produção de fruteiras e/ou à produção de frutos;
- l)«Material frutícola da categoria base», o material frutícola que, cumulativamente:
- i)Tenha sido produzido segundo métodos geralmente admitidos, tendo em vista a preservação da identidade da variedade e o seu estado sanitário, e que provenha diretamente de material da categoria pré-base;
- ii)Se destina à produção de material frutícola da categoria certificado;
- iii)Satisfaça os requisitos exigidos no presente decreto-lei para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular; e
- iv)Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea;
- m)«Material frutícola da categoria certificado», o material frutícola que, cumulativamente:
- i)Seja produzido diretamente por via vegetativa a partir de material base ou de material pré-base ou, se destinado à produção de porta-enxertos, produzido diretamente a partir de sementes certificadas provenientes de material base ou certificado de porta-enxertos;
- ii)Se destina à produção de plantas ou partes de plantas a utilizar nas plantações para produção de frutos;
- iii)Satisfaça os requisitos exigidos no presente decreto-lei para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular; e
- iv)Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea;
- n)«Material frutícola da categoria pré-base», o material de fruteiras que, cumulativamente:
- i)Seja produzido sob a responsabilidade do obtentor, ou outra entidade por ele credenciada, segundo métodos geralmente admitidos, a partir de sementes ou de materiais provenientes, respetivamente, da coleção de referência ou de uma amostra da variedade;
- ii)Se destina, principalmente, à produção da categoria base de materiais frutícolas;
- iii)Satisfaça os requisitos exigidos pelo presente decreto-lei para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular; e
- iv)Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea;
- o)«Material de plantação de espécies hortícolas», as plantas destinadas à transplantação para a produção de produtos hortícolas;
- p)«Material de propagação de espécies hortícolas», as plantas e as partes de plantas, incluindo os componentes da enxertia, no caso de plantas enxertadas, destinadas à propagação, com exceção das sementes;
- q)«Material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos», as plantas e as partes de plantas, incluindo os porta-enxertos e qualquer material proveniente de plantas, nomeadamente as sementes, destinados à propagação e à plantação para a produção de frutos;
- r)«Micropropagação», a multiplicação de material vegetal com o intuito de obter grande número de plantas, recorrendo à cultura in vitro de gomos vegetativos diferenciados ou de meristemas vegetativos diferenciados recolhidos a partir de uma planta;
- s)«Multiplicação», a produção vegetativa de plantas-mãe com o intuito de obter um número suficiente de plantas-mãe da mesma categoria;
- t)«Obtentor», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios apropriados, criou ou selecionou e desenvolveu uma nova variedade;
- u)«Parcela», a área de plantas-mãe ou de viveiro ao ar livre com um povoamento homogéneo e contínuo de plantas ou partes de plantas de fruteiras da mesma variedade, categoria e origem;
- v)«Planta-mãe base», uma planta-mãe destinada à produção de material da categoria base;
- w)«Planta-mãe candidata a pré-base», uma planta-mãe que o fornecedor pretende que seja aceite como planta-mãe pré-base;
- x)«Planta-mãe certificada», uma planta-mãe destinada à produção de material da categoria certificado;
- y)«Planta-mãe pré-base», uma planta-mãe destinada à produção de material da categoria pré-base;
- z)«Planta-mãe», uma planta identificada destinada à propagação, para produção de sementes, estacas, garfos ou plantas;
- aa)«Plantas hortícolas de qualidade UE», as plantas ou parte de plantas da categoria qualidade UE que:
- i)Possuam identidade e pureza adequadas relativamente ao género e à espécie ou, tratando-se de porta-enxertos, ao grupo de plantas a que pertençam e, no caso de serem comercializados com referência à variedade, possuam igualmente a pureza varietal adequada;
- ii)Satisfaçam os requisitos exigidos no presente decreto-lei, nomeadamente os de caráter fitossanitário, para as plantas hortícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
- iii)Foram objeto de controlos adequados realizados pelos fornecedores, com o fim de verificar o cumprimento das condições referidas na presente alínea;
- iv)Possam, por amostragem, ser objeto de inspeções a realizar por inspetores oficiais ou sob supervisão oficial; e
- v)Possuam uma qualidade, relativamente aos parâmetros referidos nas subalíneas i) e ii), assegurada pelo respetivo fornecedor;
- bb)«Praga», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os vegetais ou produtos vegetais, constantes dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante;
- cc)«Praticamente isento de defeitos», os defeitos que, sendo suscetíveis de prejudicar a qualidade e a utilização do material de propagação ou das fruteiras, estão presentes a um nível que não excede o nível esperado com a aplicação de boas práticas de cultivo e manuseamento, o qual se revela consistente com as referidas boas práticas;
- dd)«Praticamente isento de organismos nocivos», o nível a que os organismos nocivos estão presentes no material de propagação ou nas fruteiras é suficientemente baixo para assegurar uma qualidade e utilidade aceitáveis dos materiais de propagação;
- ee)«Renovação de uma planta-mãe», a substituição de uma planta-mãe por uma planta produzida a partir desta por via vegetativa;
- ff)«Variedade distinta», a variedade que se distingue nitidamente, através da expressão dos carateres que resultam de um dado genótipo ou combinação de genótipos, de qualquer outra variedade vulgarmente conhecida à data do pedido referido de registo;
- gg)«Variedade estável», a variedade, cuja expressão das características incluídas no exame da distinção e de quaisquer outras características utilizadas para a sua descrição, permanece inalterada, na sequência de propagações sucessivas ou, no caso da micropropagação, no final de cada ciclo;
- hh)«Variedade homogénea», a variedade que, sob reserva das variações que possam resultar das especificidades da sua propagação, for suficientemente homogénea na expressão dos carateres compreendidos no exame da distinção e de quaisquer outros carateres utilizados para a descrição da variedade;
- ii)«Variedade», o conjunto de plantas pertencente a um só táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
- i)Seja identificado pela expressão dos carateres morfológicos e fisiológicos, se for o caso, resultantes de um genótipo ou de uma combinação de genótipos;
- ii)Seja distinto de qualquer outro conjunto de plantas pela expressão de pelo menos um desses carateres; e
- iii)Seja considerado como uma entidade com aptidão para ser propagado sem alteração dos seus carateres;
- jj)«Viveiro», a cultura de plantas ou de partes de plantas de uma mesma categoria, variedade e espécie destinada à produção de estacas ou de plantas completas.