- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGAV, às DRAP e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -A fiscalização das plantas hortícolas e dos materiais frutícolas em comercialização é da competência da ASAE.
Artigo 36.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2017