- 1 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 37.º são da competência da DRAP da área territorial da prática da contraordenação.
- 2 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 37.º são da competência da ASAE.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 39.º — Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
Vigente desde: 18/07/2017
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