- 1 -São inscritas no RNVF as variedades de fruteiras que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Sejam variedades distintas e suficientemente homogéneas e estáveis;
- b)Esteja disponível uma amostra da variedade constituída pelo menos por quatro plantas;
- c)Sendo geneticamente modificadas, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, estejam autorizadas para comercialização e cultivo;
- d)No caso de material proveniente de uma variedade que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou como alimento para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, essa variedade tenha sido aprovada, em conformidade com o disposto no referido regulamento.
- 2 -A inscrição de variedades no RNVF é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, com base nos resultados obtidos na avaliação.
- 3 -Podem ainda ser inscritas no RNVF variedades de espécies de fruteiras que tenham uma descrição oficialmente reconhecida, nos termos do artigo 43.º
- 4 -Cada variedade deve ter a mesma denominação que noutros Estados-Membros, tanto quanto possível, em conformidade com diretrizes aceites internacionalmente.
Artigo 6.º — Condições para a inscrição no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017