- 1 -O pedido de inscrição de uma variedade deve ser sujeito a exame, nos termos previstos nos números seguintes do presente artigo.
- 2 -Devem realizar-se ensaios de campo, a fim de estabelecer a descrição oficial da variedade, exceto se o requerente apresentar informações em conformidade com o n.º 3 do artigo anterior, e a DGAV considerar que essas informações respeitam as condições aplicáveis ao registo indicadas no artigo 6.º
- 3 -Quando tiverem de realizar-se ensaios de campo, a DGAV pode solicitar uma amostra do material da variedade.
- 4 -Os ensaios de campo referidos no número anterior podem ser realizados pelas seguintes entidades:
- a)A DGAV;
- b)O organismo oficial responsável doutro Estado-Membro que tenha aceitado realizar esses ensaios; ou
- c)Qualquer pessoa coletiva, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º, devendo, neste caso, a DGAV assegurar que, se os ensaios forem instalados em entidades privadas, não há interferência com a avaliação oficial.
- 5 -Os ensaios de campo, no que respeita ao esquema dos ensaios, condições de cultura e características da variedade, devem realizar-se em conformidade com:
- a)Os «Protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade» emanados do ICVV aplicáveis no início do exame técnico ou, na sua falta,
- b)Os «Princípios diretores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade» emanados da UPOV aplicáveis no início do exame técnico ou, na sua falta;
- c)Com as regras técnicas aprovadas e divulgadas pela DGAV, sempre que existam.
- 6 -Se, com base no exame referido no n.º 1, a DGAV concluir que a variedade em questão é distinta, homogénea e estável, deve estabelecer uma descrição oficial.
Artigo 8.º — Exame dos pedidos de inscrição no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017