- 1 -A natureza dos ativos que constituem o património do fundo, os respetivos limites percentuais, bem como os princípios gerais de investimento desses ativos, são fixados no regulamento de gestão do fundo.
- 2 -Na composição do património do fundo, a entidade gestora deve ter em conta o tipo de responsabilidades a financiar de modo a garantir a segurança, o rendimento, a qualidade e a liquidez dos respetivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudente dessas aplicações, sempre no melhor interesse dos aderentes e beneficiários.
- 3 -Tendo em atenção o estabelecido no número anterior e sem prejuízo dos limites fixados nos termos do n.º 1, os ativos do fundo devem ser:
- a)Investidos predominantemente em mercados regulamentados;
- b)Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de instrumentos financeiros derivados, na medida em que contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira;
- c)Suficientemente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos, bem como a concentração excessiva em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas.
Artigo 32.º — Composição dos ativos
Vigente desde: 16/10/2018