- 1 -A entidade gestora define, de acordo com o disposto no regulamento do fundo, a política de investimento, especificando os princípios aplicáveis em matéria de definição, implementação e controlo da mesma.
- 2 -A política de investimento deve ser revista, pelo menos, trienalmente, sem prejuízo da necessária revisão sempre que ocorram eventuais alterações significativas nos mercados financeiros que afetem a política de investimento.
- 3 -O regulamento do fundo prevê a identificação, no âmbito da política de investimento, dos métodos de avaliação do risco de investimento, das técnicas aplicáveis à gestão do risco e da estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, atendendo à natureza e duração das responsabilidades.
Artigo 33.º — Política de investimento
Vigente desde: 16/10/2018