- 1 -O presente decreto-lei estabelece as regras de identificação dos animais de companhia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei:
- a)Cria o Sistema de Informação de Animais de Companhia, abreviadamente designado por SIAC;
- b)Assegura a execução do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia;
- c)Assegura a aplicação eficaz das medidas de controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia, previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal;
- d)Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e pelas Leis n.os 46/2013, de 4 de julho, e 110/2015, de 26 de agosto, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 27/06/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2019