- 1 -O titular do animal de companhia deve:
- a)Cumprir as normas de bem-estar animal e assegurar os requisitos hígio-sanitários e legais aplicáveis ao animal;
- b)Apresentar o animal para marcação e registo ou alteração de registo no SIAC, nos termos do artigo 4.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º e dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º;
- c)Solicitar a emissão do DIAC previsto no artigo 10.º;
- d)Solicitar ao médico veterinário a emissão do PAC, sempre que necessário;
- e)Dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual, relativamente a cão de raça potencialmente perigoso, que tenha sido introduzido no território nacional com a finalidade de reprodução, no prazo de 10 dias a contar da data da entrada;
- f)Solicitar o registo no SIAC dos animais de companhia que estejam obrigados à identificação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, que foram introduzidos no território nacional e que permaneçam por um período igual ou superior a 120 dias, mediante a apresentação do PAC ou do certificado sanitário respetivo;
- g)Fornecer ao médico veterinário, à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, o DIAC, o PAC, ou o Boletim Sanitário nas situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º
- 2 -O detentor ou o seu representante devem comunicar a morte ou desaparecimento do animal de companhia ao SIAC, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal que venha a ser apurada.
Artigo 16.º — Deveres do titular e do detentor do animal de companhia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Original
Referências (7)
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 13.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- N.º 1 do Artigo 14.º
- Alínea c) do N.º 2 do Artigo 68.º