- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, as competências cometidas à DGAV pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
- 3 -Os dados constantes, e que sejam compatíveis, da base de dados do Registo de Animais de Companhia e/ou Errantes em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, devem ser integrados no SIAC.
Artigo 25.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 27/06/2019
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Em vigor desde 27/06/2019