Objeto
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se à identificação de animais de companhia das espécies referidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e no anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, nascidos ou presentes no território nacional.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Obrigação de identificação
Cumprimento da obrigação de identificação
Métodos de marcação
Dispositivos de identificação eletrónica (transponders)
Sistema de Informação de Animais de Companhia
Registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia
Documento de identificação do animal de companhia
Situações especiais de marcação e registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia
Registo de profilaxias médicas e outras disposições
Alterações ao registo
Deslocação de animais de companhia
Deveres do médico veterinário
O médico veterinário com perfil ativo no SIAC deve assegurar as seguintes obrigações:
Deveres do titular e do detentor do animal de companhia
Taxa de registo
Montante e atualização da taxa de registo
Liquidação e cobrança
Fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Instrução e decisão
Destino das coimas
A afetação do produto das coimas previstas no artigo 21.º faz-se da seguinte forma:
Regiões Autónomas
Fusão do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos e do Sistema de Identificação e Recuperação Animal
O SIAC deve assegurar a integração dos registos dos animais de companhia que se encontrem inscritos de forma regular no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE) e no Sistema de Identificação e Recuperação Animal (SIRA), nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 155/2016, de 1 de julho.
Licença de cães e articulação com o Sistema de Informação de Animais de Companhia
Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os cães que sejam classificados como potencialmente perigosos, provenientes de um Estado-Membro ou de um país terceiro, tendo em vista a reprodução, devem ser registados no SIAC, no prazo de 10 dias após a entrada no território nacional em nome do titular que figure no Passaporte do Animal de Companhia ou no certificado sanitário respetivo.
Normas transitórias
Remissões e referências legais
As referências e remissões feitas ao SICAFE, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e ao Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, aprovado pela Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, consideram-se efetuadas para o presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.