- 1 -O presente decreto-lei regula, em execução do disposto no n.º 6 do artigo 3.º e nos artigos 4.º, 28.º, 39.º e 68.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, a realização do inventário do património imobiliário público com aptidão para uso habitacional (Inventário).
- 2 -O presente decreto-lei procede à criação de uma bolsa de imóveis públicos para habitação (Bolsa), com o objetivo de contribuir para a garantia do direito à habitação.
- 3 -A disponibilização dos imóveis para habitação ao abrigo do presente decreto-lei visa, em complementaridade com os objetivos previstos no número anterior, a prossecução de outros interesses socialmente relevantes, sendo promovida a articulação das entidades competentes para a promoção habitacional dos imóveis da Bolsa com as entidades a quem incumbe a defesa desses interesses, incluindo as que têm intervenção especializada junto de públicos vulneráveis como vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 02/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2020
Referências (5)
- N.º 6 do Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 28.º
- Artigo 39.º
- Artigo 68.º