Regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se ao património imobiliário público, considerando-se como tal os imóveis do domínio privado do Estado, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, bem como os imóveis constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Objetivos
Realização do Inventário
Colaboração das entidades públicas
Imóveis em uso habitacional
Relatório anual
Composição da Bolsa
A Bolsa integra:
Procedimento de integração
Procedimento especial de integração
Aquisição a outras entidades
Autorização
A aquisição pelo IHRU, I. P., do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre bens imóveis, nos termos previstos na presente secção, depende de autorização da entidade competente ao abrigo do regime de realização de despesa pública.
Consulta ao mercado
Procedimento de consulta ao mercado
Avaliação de imóveis
Avaliadores qualificados
Critérios a adotar nas avaliações de imóveis
As avaliações a cargo do IHRU, I. P., para efeitos da aquisição de direitos reais sobre imóveis, visam determinar o seu valor de mercado, com base em critérios uniformes dos anúncios dos procedimentos de consulta ao mercado referidos no n.º 2 do artigo 10.º-D.
Gestão e promoção dos imóveis
Cedência para promoção municipal
Promoção pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Arrendamento de longo prazo com obrigação de reabilitar
Integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
Promoção público-comunitária
Concessão
Promoção dos imóveis elencados por lei
Regime de ocupação do solo aplicável aos imóveis da Bolsa
Permuta com imóveis do plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes
Os imóveis que integrem a Bolsa ao abrigo do artigo 9.º podem ser permutados com imóveis constantes no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e das infraestruturas e da habitação, sempre que tal permuta se revele adequada à prossecução dos objetivos previstos nos respetivos diplomas legais.
Exclusão da Bolsa
Divulgação de informação
A publicação, divulgação e disponibilização ao público, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da lei, possam ou devam ser disponibilizados para esse fim, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, e ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública em www.dados.gov.pt.
Salvaguarda da posição dos municípios
Prazos
Os prazos estabelecidos no presente decreto-lei são contados nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
[a que se referem o artigo 2.º, a alínea c) do artigo 8.º e o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º]
(ver documento original)
[a que se referem o artigo 2.º, a alínea c) do artigo 8.º e o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º]
(ver documento original)
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