- 1 -A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre bens imóveis é precedida de uma consulta ao mercado imobiliário, realizada pelo IHRU, I. P.
- 2 -Sempre que a urgência ou as especificidades da necessidade pública a satisfazer o justifiquem, o IHRU, I. P., pode propor, fundamentadamente, a dispensa da consulta a que se refere o número anterior, designadamente sempre que o imóvel se encontrar em oferta pública para alienação e o valor seja compatível com o que resulte do procedimento de avaliação previsto nos artigos 10.º-E a 10.º-G.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior, a dispensa da consulta ao mercado imobiliário depende de autorização do Primeiro-Ministro.
Artigo 10.º-C — Consulta ao mercado
AditadoVigente desde: 10/12/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2021
Decreto-Lei n.º 109-C/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)
Referências (2)
- Artigo 10-E.º
- Artigo 10.º-B