- 1 -O IHRU, I. P., pode efetuar concessões a entidades do setor privado e do setor cooperativo e social, selecionadas através de procedimento concursal para o efeito, com vista à promoção, disponibilização e gestão dos imóveis integrantes da Bolsa e para os fins a que esta se destina.
- 2 -Os termos globais em que a concessão é efetuada, designadamente quanto ao regime da afetação dos imóveis, às condições gerais a estabelecer entre as partes, aos prazos e valores máximos admitidos para a disponibilização da habitação, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Concessão
Vigente desde: 02/10/2020
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Em vigor desde 02/10/2020