- 1 -É reconhecida a aptidão habitacional dos imóveis que integrem a Bolsa, aplicando o procedimento simplificado previsto no artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial.
- 2 -O reconhecimento da aptidão a que se refere o número anterior não pode prejudicar o cumprimento dos regimes aplicáveis às servidões e restrições de utilidade pública em vigor e a Estrutura Ecológica Municipal.
Artigo 18.º — Regime de ocupação do solo aplicável aos imóveis da Bolsa
Vigente desde: 02/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2020
Referências (1)
- Artigo 123.º