- 1 -A integração na Bolsa de imóveis que tenham sido objeto da comunicação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, apenas tem lugar se, consultado previamente o município, este não manifestar oposição, no prazo de 20 dias.
- 2 -Ficam dispensados do procedimento de exclusão previsto no artigo 20.º os imóveis do IHRU, I. P., objeto de transferência para os municípios nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2018, 29 de novembro.
Artigo 22.º — Salvaguarda da posição dos municípios
Vigente desde: 02/10/2020
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Em vigor desde 02/10/2020