- 1 -A governança do SGIFR ao nível regional é realizada pelas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos da alínea b) do artigo 24.º
- 2 -As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
- a)Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, na sua região;
- b)Aprovar o programa regional de ação;
- c)Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa regional de ação, propondo melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;
- d)Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas sub-regionais de ação;
- e)Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
- f)Dar parecer sobre os programas sub-regionais de ação, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º
- 3 -Cada comissão regional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
- a)O presidente da CCDR correspondente à denominação da região em causa;
- b)O coordenador regional da AGIF, I. P.;
- c)Um representante das Forças Armadas;
- d)Os comandantes territoriais da GNR com responsabilidade na região;
- e)Os comandantes distritais da PSP com responsabilidade na região;
- f)O comandante regional da ANEPC;
- g)Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
- h)Um representante da PJ;
- i)Um representante da ANMP;
- j)O diretor regional do ICNF, I. P.;
- k)Um representante da IP, S. A.;
- l)Um representante do IMT, I. P.;
- m)Um representante da respetiva DRAP;
- n)Um representante dos serviços desconcentrados da DGAV;
- o)Um representante do IPMA, I. P.;
- p)Um representante de cada uma das entidades intermunicipais territorialmente abrangidas;
- q)Um representante das organizações de produtores florestais com atividade na região, por indicação do presidente da comissão;
- r)Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
- s)Um representante por concessionário de transporte e de distribuição de energia elétrica, de transporte e distribuição de gás, de comunicações e outros serviços de utilidade pública;
- t)Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da administração local, agricultura, florestas, caça, ambiente ou serviços públicos.
- 4 -As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível técnico, nos seguintes termos:
- a)A nível deliberativo, presidida pelo presidente da CCDR correspondente à denominação em causa, com a composição prevista no número anterior e exercendo as competências previstas no n.º 2;
- b)A nível técnico, presidida pelo coordenador regional da AGIF, I. P., com representantes das entidades previstas no número anterior, devendo preparar as reuniões a nível deliberativo.
- 5 -As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das CCDR territorialmente competentes, que lhes prestam o necessário apoio logístico.
- 6 -As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelas CCDR territorialmente competentes e pela AGIF, I. P.
Artigo 27.º — Comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais
Vigente desde: 13/10/2021
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Em vigor desde 13/10/2021