- 1 -A governança do SGIFR ao nível de cada sub-região NUTS III é realizada por uma comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 2 -As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
- a)Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, na sua sub-região;
- b)Aprovar o programa sub-regional de ação;
- c)Submeter a proposta de programa sub-regional de ação à comissão regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente para efeitos da sua apreciação;
- d)Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação e propor melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;
- e)Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas municipais de execução;
- f)Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
- g)Dar parecer sobre os programas municipais de execução, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º
- 3 -Cada comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
- a)O presidente da entidade intermunicipal respetiva;
- b)O coordenador regional da AGIF, I. P.;
- c)Um representante das Forças Armadas;
- d)Os comandantes de destacamento da GNR com responsabilidade na sub-região;
- e)Os comandantes territoriais da PSP com responsabilidade na sub-região;
- f)O comandante sub-regional da ANEPC;
- g)Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
- h)O representante da gestão do fogo rural do ICNF, I. P.;
- i)Um representante da DRAP respetiva;
- j)Um representante dos serviços desconcentrados da DGAV;
- k)Um representante de cada um dos municípios abrangidos, designado pela respetiva câmara municipal;
- l)Um representante por concessionário ou entidade gestora de serviços públicos de transporte e distribuição de energia elétrica, de transporte e de distribuição de gás, de comunicações e outros serviços de utilidade pública.
- 4 -Para o exercício das suas atribuições, cada comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais pode proceder à audição das seguintes entidades:
- a)PJ;
- b)IP, S. A.;
- c)IMT, I. P.;
- d)Organizações de produtores florestais com atividade na região NUTS III que delimita a comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
- e)Conselhos diretivos das unidades de baldios ou agrupamentos de baldios, quando existam;
- f)Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, caça, ambiente ou serviços públicos.
- 5 -As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível técnico, nos seguintes termos:
- a)A nível deliberativo, presidida pelo presidente da entidade intermunicipal respetiva, com a composição prevista no n.º 3 e exercendo as competências previstas no n.º 2;
- b)A nível técnico, presidida pelo coordenador regional da AGIF, I. P., com representantes das entidades previstas no n.º 3, devendo preparar as reuniões a nível deliberativo.
- 6 -As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das respetivas entidades intermunicipais, que lhes prestam o necessário apoio logístico.
- 7 -As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelas respetivas entidades intermunicipais.
- 8 -O suporte técnico ao planeamento e a consequente operacionalização da gestão integrada à escala sub-regional é assegurada por uma equipa técnica especializada, designada pelo presidente da entidade intermunicipal em razão do território.
- 9 -No caso de coincidência entre a NUTS II e a NUTS III, o nível sub-regional é assegurado pela comissão regional, integrando as entidades com assento na comissão sub-regional.
Artigo 28.º — Comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais
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