- 1 -A operacionalização do SGIFR à escala municipal é realizada por comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais.
- 2 -As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
- a)Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
- b)Aprovar o programa municipal de execução, após consulta da comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, a promover pela câmara municipal;
- c)Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de execução;
- d)Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
- e)Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
- f)Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no presente decreto-lei.
- 3 -Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
- a)O presidente de câmara municipal do respetivo município, que preside;
- b)Até dois representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
- c)Um representante do ICNF, I. P.;
- d)O coordenador municipal de proteção civil;
- e)Representantes das forças de segurança territorialmente competentes;
- f)Um elemento de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho;
- g)Os representantes das organizações de produtores florestais com atividade no município;
- h)Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
- i)Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente, energia, serviços públicos ou infraestruturas.
- 4 -Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais funciona junto do respetivo município, que lhe presta o necessário apoio logístico.
- 5 -As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelos respetivos municípios, designadamente o gabinete técnico florestal e o serviço municipal de proteção civil.
Artigo 29.º — Comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais
RetificadoVersão 3Vigente desde: 20/07/2022
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Retificado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2022
Declaração de Retificação n.º 39-A/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Retificado
Em vigor de 23/12/2021 a 19/07/2022
Declaração de Retificação n.º 39-A/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
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