- 1 -As redes de defesa infraestruturam o território de acordo com o planeamento de gestão integrada de fogos rurais, para defesa de pessoas, animais e bens, e de gestão do fogo rural.
- 2 -As redes de defesa são constituídas por:
- a)Rede primária de faixas de gestão de combustível;
- b)Rede secundária de faixas de gestão de combustível;
- c)Rede terciária de faixas de gestão de combustível;
- d)Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
- e)Rede viária florestal;
- f)Rede de pontos de água;
- g)Rede de vigilância e deteção de incêndios.
- 3 -A monitorização das redes de defesa indicadas no número anterior incumbe:
- a)Ao ICNF, I. P., nas redes previstas nas alíneas a), c), d), e) e f);
- b)À ANEPC, em articulação com os municípios, na rede prevista na alínea b);
- c)À GNR, em articulação com o ICNF, I. P., na rede prevista na alínea g).
- 4 -A recolha, registo e atualização da base de dados das redes de defesa previstas no n.º 2 é efetuada pelos municípios, sem prejuízo do disposto na lei que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, mediante procedimento estabelecido em norma técnica elaborada conjuntamente pela AGIF, I. P., pelo ICNF, I. P., pela ANEPC e pela GNR.
Artigo 46.º — Redes de defesa
Vigente desde: 13/10/2021
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Em vigor desde 13/10/2021