- 1 -Nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à realização de atividades, em resultado da aplicação da metodologia prevista no n.º 3 do artigo 42.º, em concelhos onde se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', são proibidas as seguintes atividades:
- a)Eventos culturais, desportivos ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;
- b)Utilização de equipamentos florestais de recreio;
- c)Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;
- d)A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)O acesso, circulação e permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que aí exerçam atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;
- b)A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho não ofereça itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.
- c)A realização dos eventos previstos na alínea a) do número anterior, bem como a circulação a eles associada, podem ser previamente autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil, mediante demonstração de que estão reunidas condições de segurança necessárias à sua realização e o cumprimento, por parte dos promotores, das medidas de mitigação dos riscos determinadas por aquela autoridade até 48 horas antes da data de realização do evento.
- 3 -Para os efeitos previstos no n.º 1, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 43.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
- 4 -Os condicionamentos previstos no presente artigo não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos meios de emergência, às forças de segurança, às forças do SGIFR, nem às Forças Armadas.
Artigo 68.º — Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2023
Decreto-Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(14/07/2023)
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