Artigo 74.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 23/12/2021.
Esta redação foi substituída em 20/07/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º é feita da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade que instruiu o processo;
- c)10 % para a entidade autuante;
- d)10 % para a entidade que aplicou a coima.
- 2 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade autuante;
- c)20 % para o ICNF, I. P.
- 3 -Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.