- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber:
- a)A disponibilização no mercado, por qualquer operador económico, de produtos e serviços que não satisfaçam os requisitos de acessibilidade constantes do presente decreto-lei, em violação do artigo 4.º;
- b)A ausência da avaliação, por qualquer operador económico, prevista no artigo 14.º;
- c)As praticadas pelos fabricantes, nos seguintes termos:
- i)A não elaboração da documentação técnica, em violação do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
- ii)A não aplicação do procedimento de avaliação de conformidade, em violação do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
- iii)A não elaboração da declaração UE de conformidade, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
- iv)A não aposição num produto da marcação CE, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
- v)A não conservação, pelo fabricante, da documentação técnica, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º;
- vi)A não conservação da declaração UE de conformidade, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º;
- vii)Não ser assegurada a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série, em violação do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º;
- viii)A não aposição no produto do número de tipo, de lote ou de série ou de outros elementos que permitam a identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, a aposição desses elementos na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º;
- ix)A não aposição no produto e em língua portuguesa do seu nome, da sua firma ou marca registadas e do seu endereço de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;
- x)A comercialização de produtos e respetivas rotulagens sem que se encontrem acompanhados de versões em língua portuguesa, claras, compreensíveis e inteligíveis, das instruções e de informações de segurança, em violação do previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º;
- xi)A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um produto ou para o retirar do mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º;
- xii)A não manutenção de um registo dos produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis e das queixas correspondentes, em violação do previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º;
- xiii)A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado, e no prazo fixado para o efeito, de toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do produto, em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º;
- xiv)A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado, em violação do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 7.º;
- d)As praticadas pelos importadores, nos seguintes termos:
- i)A disponibilização no mercado de produtos em que não tenha sido aplicado o procedimento de avaliação de conformidade, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
- ii)A disponibilização no mercado de produtos sem que se tenha certificado que o fabricante elaborou a documentação técnica exigida, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
- iii)A disponibilização no mercado de produtos nos quais não se encontre aposta a marcação CE, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
- iv)A disponibilização no mercado de produtos sem que estejam acompanhados da declaração UE de conformidade, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
- v)A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o número de tipo, de lote ou de série ou de outros elementos que permitam a identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, a aposição desses elementos na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
- vi)A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o nome, a firma ou marca registadas e o endereço de contacto do fabricante, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
- vii)A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o seu nome, a sua firma ou marca registadas e o seu endereço de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º;
- viii)A disponibilização no mercado de produtos sem que se encontrem acompanhados de versões em língua portuguesa das instruções e de informações de segurança, em violação do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º;
- ix)O incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis, derivado das condições de armazenamento ou de transporte, em violação do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
- x)A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado, e no prazo fixado para o efeito, da declaração UE de conformidade, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º;
- xi)A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado da documentação técnica, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º;
- xii)A disponibilização no mercado de um produto que não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que seja assegurada a sua conformidade, ou a falta de informação desse facto ao fabricante e às autoridades de fiscalização do mercado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
- xiii)A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um produto ou para o retirar no mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do previsto no n.º 3 do artigo 9.º;
- xiv)A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
- e)As praticadas pelos distribuidores, nos seguintes termos:
- i)A disponibilização no mercado de produtos nos quais não se encontre aposta a marcação CE, em violação do disposto na alínea a) do artigo 10.º;
- ii)A disponibilização no mercado de produtos sem que estejam acompanhados da declaração UE de conformidade, em violação do previsto na alínea b) do artigo 10.º;
- iii)A disponibilização no mercado de produtos sem que se encontrem acompanhados de versões em língua portuguesa das instruções e de informações de segurança, em violação do previsto na alínea b) do artigo 10.º;
- iv)A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o número de tipo, de lote ou de série ou de outros elementos que permitam a identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, a aposição desses elementos na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do artigo 10.º;
- v)A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o nome, a firma ou marca registadas e o endereço de contacto do fabricante, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do artigo 10.º;
- vi)A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o nome, a firma ou marca registadas e o endereço de contacto do importador, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do artigo 10.º;
- vii)O incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis, derivado das condições de armazenamento ou de transporte, em violação do previsto na alínea d) do artigo 10.º;
- viii)A disponibilização no mercado de um produto que não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que seja assegurada a sua conformidade, ou a falta de informação desse facto ao fabricante, ao importador e às autoridades de fiscalização do mercado, em violação do disposto na alínea e) do artigo 10.º;
- ix)A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um produto ou para o retirar do mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do disposto na alínea f) do artigo 10.º;
- x)A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado, e no prazo fixado para o efeito, de toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do produto, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do disposto na alínea i) do artigo 10.º;
- xi)A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos disponibilizados no mercado, em violação do disposto na alínea j) do artigo 10.º
- f)As praticadas pelos prestadores de serviços, nos seguintes termos:
- i)A não elaboração das informações e explicações, incluindo a forma de disponibilização das mesmas, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
- ii)A não consecução da existência de procedimentos para que a prestação de serviços se mantenha conforme com os requisitos de acessibilidade aplicáveis, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;
- iii)A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um serviço, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;
- iv)A não disponibilização às entidades responsáveis pela fiscalização quando solicitado e fundamentado, e no prazo fixado para o efeito, de toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do serviço, em violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;
- v)A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços que tenham disponibilizado no mercado, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
- 2 -A cada escalão classificativo de gravidade das infrações corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios:
- a)Contraordenação grave:
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650 a (euro) 1500;
- ii)Tratando-se de pessoa coletiva, de (euro) 12 000 a (euro) 24 000;
- b)Contraordenação muito grave:
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 2000 até ao limiar máximo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;
- ii)Tratando-se de pessoa coletiva, de (euro) 24 000 até ao limiar máximo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- a)Contraordenação grave:
- 3 -Constituem contraordenações graves as infrações previstas no n.º 1, salvo as que se referem no número seguinte.
- 4 -Constituem contraordenações muito graves as infrações previstas:
- a)Nas alíneas a) e b) do n.º 1;
- b)Nas subalíneas i), ii), iii), v), vi), vii), xi), xii), xiii) e xiv) da alínea c) do n.º 1;
- c)Nas subalíneas i), ii), ix), x), xi), xii), xiii) e xiv) da alínea d) do n.º 1;
- d)Nas subalíneas vii), viii), ix), x) e xi) da alínea e) do n.º 1;
- e)Nas subalíneas iii), iv) e v) da alínea f) do n.º 1.
- 5 -A reincidência, o número de unidades de produtos ou serviços não conformes com os requisitos de acessibilidade, incluindo o número de pessoas afetadas, são considerados para efeitos da fixação da medida concreta da coima.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos para metade.
- 7 -Caso a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima e a aplicação da sanção não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 8 -Simultaneamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 9 -Sem prejuízo da natureza da ou das sanções acessórias a aplicar em cada caso, há sempre lugar à publicidade da decisão condenatória, a expensas do infrator, designadamente em dois jornais de âmbito nacional.
Artigo 29.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2022
Referências (32)
- Artigo 4.º
- Artigo 14.º
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 7.º
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 7.º
- Alínea c) do N.º 2 do Artigo 7.º
- Alínea d) do N.º 2 do Artigo 7.º
- Alínea e) do N.º 2 do Artigo 7.º
- Alínea f) do N.º 2 do Artigo 7.º
- Alínea g) do N.º 2 do Artigo 7.º
- Alínea h) do N.º 2 do Artigo 7.º
- Alínea i) do N.º 2 do Artigo 7.º
- Alínea j) do N.º 2 do Artigo 7.º
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 9.º
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 9.º
- Alínea c) do N.º 2 do Artigo 9.º
- Alínea d) do N.º 2 do Artigo 9.º
- Alínea e) do N.º 2 do Artigo 9.º
- Alínea f) do N.º 2 do Artigo 9.º
- N.º 3 do Artigo 9.º
- Alínea a) do Artigo 10.º
- Alínea b) do Artigo 10.º
- Alínea c) do Artigo 10.º
- Alínea d) do Artigo 10.º
- Alínea e) do Artigo 10.º
- Alínea f) do Artigo 10.º
- Alínea i) do Artigo 10.º
- Alínea j) do Artigo 10.º
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 13.º
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 13.º
- Alínea c) do N.º 2 do Artigo 13.º
- Alínea d) do N.º 2 do Artigo 13.º
- Alínea e) do N.º 2 do Artigo 13.º