- 1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
- a)40 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levanta o auto;
- c)30 % para as entidades responsáveis pela instrução dos processos de contraordenação;
- d)10 % para o INR, I. P.;
- e)10 % para o fundo de apoio à pessoa com deficiência.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.
Artigo 32.º — Destino das coimas
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022