Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços, estabelecendo as disposições aplicáveis para garantir a sua adequação em território nacional, de modo a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e facilitar a resposta às necessidades específicas das pessoas com deficiência, e pessoas com limitações funcionais.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se as definições decorrentes da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços.
Requisitos de acessibilidade
Direito da União Europeia em vigor no domínio do transporte de passageiros
Livre circulação
Aos operadores económicos não devem ser levantados obstáculos, por motivos relacionados com os requisitos de acessibilidade, à disponibilização de produtos no mercado nem à prestação de serviços em território nacional que cumpram o disposto no presente decreto-lei.
Obrigações dos fabricantes
Mandatários
Obrigações dos importadores
Obrigações dos distribuidores
Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem:
Extensão de deveres
Os importadores e distribuidores que coloquem no mercado produtos sob o seu nome ou marca, ou modifiquem os produtos já colocados no mercado de tal forma que a conformidade com as disposições previstas no presente decreto-lei possa ser afetada, são considerados fabricantes e ficam sujeitos às mesmas obrigações que impendem sobre estes, nos termos do artigo 7.º
Identificação dos operadores económicos
A pedido das entidades de fiscalização do mercado, os operadores económicos previstos no presente capítulo devem identificar, relativamente a um período de, pelo menos, cinco anos:
Obrigações dos prestadores de serviços
Alteração fundamental e encargos desproporcionados
Presunção da conformidade
Para efeitos do presente decreto-lei, presume-se que os produtos e serviços que cumprem as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e que respeitem as especificações técnicas ou partes dessas, cumprem os requisitos de acessibilidade, desde que as referidas normas ou partes delas abranjam esses requisitos.
Declaração UE de conformidade dos produtos
Princípios gerais da marcação CE dos produtos
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
Regras e condições para a aposição da marcação CE
Fiscalização do mercado de produtos
Procedimento aplicável para os produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis
Medidas corretivas
Elementos da informação a prestar
Não conformidade formal
Procedimento de salvaguarda da União Europeia
Conformidade dos serviços
Acessibilidade prevista noutros atos da União Europeia
Normas harmonizadas e especificações técnicas para outros atos da União Europeia
A conformidade com as normas harmonizadas e as especificações técnicas ou partes das mesmas adotadas nos termos do artigo 15.º confere a presunção de conformidade com o artigo anterior, na medida em que as referidas normas e especificações técnicas ou partes das mesmas satisfaçam os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei.
Entidades responsáveis pela fiscalização
Contraordenações
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no regime contraordenacional previsto no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Instrução e aplicação das coimas
Destino das coimas
Registo
Denúncia por incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, e do acesso aos meios judiciais competentes, os consumidores dos produtos e serviços abrangidos pelo presente decreto-lei, individualmente ou em conjunto com as associações e organizações representativas dos interesses dos consumidores ou de pessoas com deficiência, ou essas associações e organizações em seu nome, podem apresentar queixa às entidades identificadas no artigo 28.º, com fundamento no incumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei, na falta de resposta atempada e fundamentada às reclamações previamente apresentadas ou na falta de resolução satisfatória destas.
Exceção
Sem prejuízo do disposto no capítulo x, o disposto no presente capítulo não é aplicável a procedimentos de adjudicação abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de outubro, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, aplicando-se, nesta sede, as disposições nele previstas.
Acompanhamento e monitorização
Atos normativos conexos
No prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar, da cultura, do trabalho, solidariedade e segurança social, das infraestruturas e da habitação e da coesão territorial definem, através de portaria:
Disposições transitórias
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Procedimento de avaliação da conformidade - Produtos
Procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre as obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente anexo e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o produto em causa cumpre os requisitos previstos no presente decreto-lei.
O fabricante adota as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos com a documentação técnica mencionada no n.º 2 do presente anexo e com os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei.
As obrigações do fabricante enunciadas no n.º 4 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificadas no seu mandato.
Informações sobre serviços que satisfazem os requisitos de acessibilidade
115935936