- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os prestadores de serviços cujas instalações se encontrem legalmente em uso até à data de produção de efeitos do presente decreto-lei podem continuar a prestar os serviços nele abrangidos, utilizando produtos por eles licitamente utilizados para prestar serviços semelhantes, até 28 de junho de 2030.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos contratos de prestação de serviços celebrados antes da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A vigência dos contratos a que alude o número anterior não pode ultrapassar a data de 28 de junho de 2030.
- 4 -Os terminais de autosserviço utilizados por prestadores de serviços na prestação de serviços antes da data de produção de efeitos do presente decreto-lei podem continuar a ser utilizados na prestação desses serviços até ao final da sua duração de vida útil económica, não podendo esse período ser superior a 20 anos após a sua entrada em serviço.
Artigo 38.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022