É aditado ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Produtos de baixo risco
Os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco que cumpram o disposto no n.º 1 do artigo anterior e que sejam fornecidos em embalagens que respeitem as características constantes do seu n.º 2 podem ser autorizados para uso não profissional.