- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
- 4 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 12.º — Fiscalização e instrução e decisão dos processos de contraordenação
Vigente desde: 22/09/2023