- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
- c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
- d)Suspensão de autorizações.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 11.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 22/09/2023