- 1 -Os resíduos de embalagens abrangidos pelo presente decreto-lei devem ser geridos através de um sistema individual integrado, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 9.º — Gestão de resíduos de embalagens
Vigente desde: 22/09/2023