Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)"Dinheiro líquido":
- i)A moeda, ou seja, as notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca ou que tenham estado em circulação como meio de troca e que ainda podem ser trocadas através de instituições financeiras ou bancos centrais por notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca;
- ii)Os meios de pagamento ao portador, ou seja, os instrumentos diferentes da moeda que permitam aos seus detentores reclamar um montante financeiro mediante a apresentação dos instrumentos sem terem de provar a sua identidade ou o direito a esse montante, considerando-se como tais os cheques de viagem, cheques, livranças ou ordens de pagamento quer ao portador, assinados, mas com omissão do nome do beneficiário, quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega;
- iii)Os produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez que apresentam um elevado rácio entre o seu valor e o seu volume e que podem ser facilmente convertidos em moeda através de mercados de negociação acessíveis apenas com custos de transação modestos, considerando-se como tais as moedas com um teor de ouro de, pelo menos, 90 % e os metais preciosos, tais como barras, pepitas ou agregados com um teor de ouro de, pelo menos, 99,5 %;
- iv)Os cartões pré-pagos, ou seja, cartões não nominais que armazenam ou dão acesso a valores monetários ou fundos, que podem ser utilizados para operações de pagamento, para adquirir bens ou serviços ou para resgate de divisas e que não estão ligados a uma conta bancária;
- b)"Dinheiro líquido não acompanhado", dinheiro líquido que constitua parte de uma remessa sem transportador, designadamente encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada ou carga contentorizada;
- c)"Que entram ou saem da União", provenientes de um território situado fora do território abrangido pelo artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) para o território abrangido por esse artigo, ou a partir do território abrangido por esse artigo;
- d)"Autoridades competentes de outros Estados-Membros" as autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros e qualquer outra autoridade incumbida pelos Estados-Membros de aplicar o Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018;
- e)"Autoridade competente nacional", a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- f)"Transportador", uma pessoa singular que entre ou saia da União transportando dinheiro líquido consigo, nas suas bagagens ou no respetivo meio de transporte;
- g)"Atividade criminosa": uma das atividades enumeradas no n.º 4 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio;
- h)"Unidade de informação financeira (UIF)", a UIF nacional, definida na alínea jj) do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.