- 1 -Qualquer transportador que, à entrada ou à saída do território nacional, proveniente ou com destino a um território não pertencente à União Europeia, leve consigo uma soma de dinheiro líquido igual ou superior a 10 000 EUR deve declarar essa soma de dinheiro líquido à AT e colocá-la à sua disposição para controlo.
- 2 -Considera-se que a obrigação de declaração de somas de dinheiro líquido não foi cumprida nos casos em que:
- a)A declaração não for submetida;
- b)A informação prestada for incorreta ou incompleta; ou
- c)O dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo.
- 3 -Da declaração a que se refere o n.º 1 devem constar as seguintes informações, a inserir em conformidade com as instruções de preenchimento do respetivo formulário:
- a)Nome completo do transportador, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do seu documento de identificação e, quando exista, número de identificação fiscal (NIF);
- b)Caso o proprietário do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade, número do documento de identificação e, quando exista, número de identificação fiscal (NIF), ou, caso o proprietário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) e, quando existam, o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e o Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI);
- c)Caso o destinatário previsto do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade, número do documento de identificação e, quando exista, NIF, ou, caso o destinatário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, NIPC e, quando existam, o número de identificação para efeitos do IVA e o EORI;
- d)A natureza e o montante ou valor da soma de dinheiro líquido;
- e)A proveniência económica da soma de dinheiro líquido;
- f)A utilização prevista da soma de dinheiro líquido;
- g)O itinerário de transporte; e
- h)Os meios de transporte.
- 4 -As informações enumeradas no número anterior devem ser prestadas por escrito ou por via eletrónica, utilizando o formulário de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, do qual deve ser entregue uma cópia autenticada ao declarante a seu pedido.
- 5 -Sempre que os movimentos de dinheiro líquido acompanhado, referidos no presente artigo, se processem com os Estados-Membros da União Europeia, deve o montante transportado ser declarado, quando tal seja solicitado pela AT, utilizando o formulário de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, adaptado aos movimentos entre Estados-Membros, do qual deve ser entregue uma cópia autenticada ao declarante a seu pedido.
Artigo 3.º — Obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado
Vigente desde: 31/10/2024