O artigo 12.º do anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
Fundo para a Mobilidade e Transportes
O Fundo para a Mobilidade e Transportes destina-se a auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, bem como a promover a mobilidade e funciona sob tutela do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2026, de 7 de abril.