- 1 -O Fundo e a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) procedem à partilha de informação sobre as autoridades de transportes a nível metropolitano, intermunicipal e municipal nos seguintes termos:
- a)Após a aprovação dos valores, a DGAL procede ao envio em formato editável dos dados relativos ao valor previsto para as transferências para os municípios por via do Fundo de Equilíbrio Financeiro necessários para o cálculo previsto no artigo 16.º;
- b)O Fundo procede aos cálculos dos montantes do financiamento regular nos termos dos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 16.º, remetendo-os à DGAL para efeitos de confirmação;
- c)O Fundo disponibiliza à DGAL semestralmente, em suporte digital, os montantes relativos ao financiamento regular e por ações das autoridades de transportes metropolitanas, intermunicipais e municipais, desagregados por entidade beneficiária, bem como os relatórios de atividades e contas.
- 2 -Para efeitos de monitorização e coordenação do cumprimento do presente artigo devem os responsáveis do Fundo e da DGAL realizar reuniões periódicas de avaliação dos mecanismos de partilha de informação previstos, para que possam tempestivamente ser reportadas às tutelas eventuais necessidades de alterações ao procedimento.
Artigo 15.º — Mecanismo de partilha de informação entre o Fundo e a Direção-Geral das Autarquias Locais
Vigente desde: 07/04/2026