- 1 -O IMT, I. P., enquanto gestor do Fundo, é responsável pela realização dos procedimentos necessários à concessão do financiamento de ações previstas no plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas.
- 2 -O procedimento deve ser publicitado por aviso, a publicar no sítio do IMT, I. P.
- 3 -De todos os avisos que não sejam dirigidos a entidades específicas deve ser dado conhecimento à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e às associações empresariais do setor legalmente constituídas, sem prejuízo da transmissão de informação considerada relevante nos termos da alínea q) do n.º 2 do artigo 4.º
- 4 -Os procedimentos devem privilegiar processos de candidaturas abertos, concorrenciais, avaliadas pelo mérito, salvo em situações de manifesto interesse público devidamente fundamentado.
- 5 -O Fundo pode atribuir financiamento reembolsável ou não reembolsável.
Artigo 14.º — Financiamento de ações
Vigente desde: 07/04/2026