- 1 -O Fundo dispõe de um fiscal único que é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
- 2 -O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais, com inscrição na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 3 -O fiscal único é designado para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da mobilidade, o qual fixa os termos do exercício da função que possam ser relevantes e a respetiva remuneração.
- 4 -Compete ao fiscal único, designadamente:
- a)Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como sobre as contas e relatórios de execução;
- b)Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- c)Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira, sempre que lhe seja solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da mobilidade ou pela direção do Fundo.
- 5 -O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.
- 6 -No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
- 7 -Sem prejuízo das competências do fiscal único e das competências atribuídas por lei a outros organismos, a fiscalização do Fundo é assegurada pela Inspeção-Geral de Finanças.
Artigo 17.º — Fiscal único
Vigente desde: 07/04/2026