- 1 -Sempre que se verifique que os beneficiários do Fundo receberam indevidamente ou não justificaram adequadamente os financiamentos, há lugar à sua recuperação, a promover por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., através de compensação com créditos já apurados ou da restituição de tais montantes.
- 2 -A recuperação dos financiamentos referidos no número anterior deve preferencialmente ser realizada por compensação com montantes financiados pelo Fundo relativos ao mesmo ou a outros investimentos titulados pelo mesmo beneficiário, precedida de notificação ao beneficiário nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -As recuperações por restituição a que se refere o n.º 1 são objeto de ordens de restituição, emitidas por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., devendo o beneficiário ser notificado do montante em dívida, juntamente com a respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Os beneficiários devem restituir, em execução da deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., os financiamentos que receberam indevidamente no prazo de 30 dias úteis a contar da respetiva notificação, após o qual o montante em dívida é acrescido de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
- 5 -Findo o prazo referido no número anterior, é extraída certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
- 6 -Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, promover a respetiva cobrança coerciva com recurso ao processo de execução fiscal.
- 7 -Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., relativamente aos financiamentos cuja recuperação devam assegurar.
- 8 -A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
- 9 -Em sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária.
Artigo 18.º — Recuperação dos financiamentos indevidamente atribuídos pelo Fundo
Vigente desde: 07/04/2026