- 1 -A gestão do Fundo cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), através do seu conselho diretivo, na concretização das orientações estratégicas aprovadas nos termos do artigo 10.º
- 2 -No exercício das competências de gestão, cabe ao conselho diretivo do IMT, I. P.:
- a)Cumprir e executar as orientações do membro do Governo responsável pela área da mobilidade;
- b)Elaborar as propostas de regulamentos necessárias ao funcionamento do Fundo, com vista à sua aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da mobilidade;
- c)Aprovar os manuais de procedimentos internos e para os beneficiários dos apoios a atribuir;
- d)Elaborar, propor à aprovação do membro do Governo responsável pela área da mobilidade e publicar o programa de avisos para apresentação de candidaturas;
- e)Elaborar e propor à aprovação do membro do Governo responsável pela área da mobilidade o plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas, dentro dos limites financeiros estabelecidos no plano plurianual de atividades do Fundo;
- f)Apreciar os montantes dos apoios a atribuir contemplados no plano anual de atribuição de apoios e autorizar os respetivos pagamentos;
- g)Verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional para cumprir as condições definidas para a atribuição do apoio, de acordo com os critérios do programa de avisos, quando aplicável;
- h)Verificar se o objeto da candidatura ou do pedido de apoio tem enquadramento nas elegibilidades específicas, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas, bem como viabilidade e sustentabilidade económica e financeira, quando aplicável;
- i)Outorgar os contratos de que o Fundo seja parte, incluindo os relativos à atribuição de apoios;
- j)Assegurar o acompanhamento da execução do contrato relativo à atribuição do apoio, incluindo o pagamento das despesas apresentadas e comprovadas pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis;
- k)Garantir que os beneficiários utilizam um sistema contabilístico separado para todas as transações relacionadas com o apoio;
- l)Aprovar o financiamento de projetos no âmbito das finalidades prosseguidas pelo Fundo, mediante prévia cabimentação orçamental, nos termos referidos no presente Regulamento;
- m)Elaborar até 31 de julho, o plano plurianual de atividades do Fundo para os dois anos seguintes, o qual deve ser remetido para aprovação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da mobilidade, após processo de consulta prévia, pelo prazo de 10 dias úteis, às autoridades de transporte beneficiárias;
- n)Aprovar relatórios semestrais de gestão do Fundo e remetê-los, no prazo de 15 dias após o período a que respeita, ao membro do Governo responsável pela área da mobilidade;
- o)Aprovar os formulários de candidaturas e de pedidos de pagamento;
- p)Elaborar e submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da mobilidade, o relatório de atividades e contas;
- q)Estabelecer relações institucionais em nome do Fundo com as entidades relevantes à prossecução dos seus objetivos, nomeadamente as autoridades de transporte, operadores de transporte e entidades reguladoras;
- r)Decidir em todas as matérias que envolvam encargos, mediante prévia cabimentação orçamental, e assunção de responsabilidades do Fundo;
- s)Verificar junto dos serviços e entidades competentes a conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência.
- 3 -As competências previstas nos números anteriores são delegáveis, sem que essa delegação implique aumento de despesa.
- 4 -O Fundo é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 4.º — Gestão e competências
Vigente desde: 07/04/2026