- 1 -A contabilidade do Fundo respeita o Plano de Contas em vigor para as entidades desta natureza, podendo dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo de dinheiros e outros ativos públicos.
- 2 -Os documentos previsionais do Fundo, preparados nos termos do disposto no número anterior, devem ser elaborados até 30 de setembro do ano civil anterior ao que respeita e remetidos, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da mobilidade.
- 3 -A modificação dos documentos previsionais, elaborados nos termos do disposto no número anterior, pode ocorrer cumpridos os requisitos legais, em qualquer momento por iniciativa do gestor do Fundo ou por solicitação do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
- 4 -Os documentos de prestação de contas do Fundo, preparados nos termos do disposto no n.º 1, incluindo uma descrição financeira dos apoios atribuídos e a apreciação da atividade desenvolvida por comparação com a prevista, devem ser elaborados até 15 de abril do ano seguinte a que respeitam e remetidos para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da mobilidade.
- 5 -A contabilidade do Fundo e do IMT, I. P., deve ser organizada de modo a permitir uma clara identificação de quaisquer fluxos financeiros entre eles e da respetiva natureza.
Artigo 6.º — Contabilidade, documentos previsionais e de prestação de contas e transparência
Vigente desde: 07/04/2026